Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TJPR 2º GRAU Autos nº. 0000657-75.2020.8.16.0112 Recurso: 0000657-75.2020.8.16.0112 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Servidão Apelante(s): NELLI SCHNEIDER VALDEMIRO PEDRO SCHNEIDER Apelado(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. 1.Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública, proposta por Interligação Elétrica Ivaí S.A., em face de Nelli Schneider e Valdemiro Pedro Schneider (mov. 1.1/origem), cujos pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, conforme sentença proferida no mov. 347.1/origem. Em síntese, a sentença constituiu definitivamente a servidão administrativa sobre a área objeto da demanda e fixou indenização em favor dos requeridos no valor de R$ 163.245,37, afastando os pedidos relacionados à indenização por faixa complementar de segurança, juros compensatórios e lucros cessantes, além de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Após remessa e distribuição dos autos à esta instância superior, o processo foi encaminhado ao CEJUSC de 2º Grau. Na audiência de mediação realizada, conforme Ata de mov. 34.1 /TJ, as partes, devidamente representadas por seus procuradores com poderes especiais para transigir, firmar acordos, receber e dar quitação, os réus/apelantes (movs. 50.2 e 50.3/origem) e a autora/apelada (movs. 31.2/TJ e 31.3/TJ), firmaram acordo. 2. Nos termos do artigo 127, §1º, alínea “c”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes na audiência realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, nos seus exatos termos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, Art. 487, inc. III, alínea “b”)[2], em relação ao objeto acordado. A ordem para a expedição da Carta de Adjudicação para fins de averbação da servidão junto à matrícula do imóvel, é ato a ser efetivado pelo juízo em primeiro grau (item 03, do acordo). 3.Tendo em vista que o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça atribui competência ao Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau única e exclusivamente para “homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil”, incumbe ao relator do feito deliberar sobre perda superveniente do objeto recursal. Assim, encaminhem-se os autos à Exma. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Relatora da Apelação Cível. 4.Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FABIO LUÍS FRANCO Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau [1]RITJPR, Art. 127. [...] § 1º À Coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau compete: [...] c) homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. [2]Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...]. CPC
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