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Processo:
0000657-75.2020.8.16.0112
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Luis Franco
Desembargador
Órgão Julgador: Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Sun Sep 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TJPR 2º GRAU

Autos nº. 0000657-75.2020.8.16.0112

Recurso: 0000657-75.2020.8.16.0112 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Servidão
Apelante(s): NELLI SCHNEIDER
VALDEMIRO PEDRO SCHNEIDER
Apelado(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
1.Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em
Declaração de Utilidade Pública, proposta por Interligação Elétrica Ivaí S.A., em face de Nelli
Schneider e Valdemiro Pedro Schneider (mov. 1.1/origem), cujos pedidos iniciais foram julgados
parcialmente procedentes, conforme sentença proferida no mov. 347.1/origem. Em síntese, a sentença
constituiu definitivamente a servidão administrativa sobre a área objeto da demanda e fixou indenização
em favor dos requeridos no valor de R$ 163.245,37, afastando os pedidos relacionados à indenização por
faixa complementar de segurança, juros compensatórios e lucros cessantes, além de condenar a autora ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Após remessa e distribuição dos autos à esta instância superior, o processo foi
encaminhado ao CEJUSC de 2º Grau. Na audiência de mediação realizada, conforme Ata de mov. 34.1
/TJ, as partes, devidamente representadas por seus procuradores com poderes especiais para transigir,
firmar acordos, receber e dar quitação, os réus/apelantes (movs. 50.2 e 50.3/origem) e a autora/apelada
(movs. 31.2/TJ e 31.3/TJ), firmaram acordo.
2. Nos termos do artigo 127, §1º, alínea “c”, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo firmado pelas partes na audiência realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, nos seus exatos termos, e julgo extinto o processo, com
resolução do mérito (CPC, Art. 487, inc. III, alínea “b”)[2], em relação ao objeto acordado.
A ordem para a expedição da Carta de Adjudicação para fins de averbação da
servidão junto à matrícula do imóvel, é ato a ser efetivado pelo juízo em primeiro grau (item 03, do
acordo).
3.Tendo em vista que o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça atribui
competência ao Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau única
e exclusivamente para “homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito,
na forma do Art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil”, incumbe ao relator do feito
deliberar sobre perda superveniente do objeto recursal.
Assim, encaminhem-se os autos à Exma. Desembargadora Astrid Maranhão de
Carvalho Ruthes, Relatora da Apelação Cível.
4.Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
FABIO LUÍS FRANCO
Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau

[1]RITJPR, Art. 127. [...] § 1º À Coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania do Segundo Grau compete: [...] c) homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo,
com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
[2]Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...]. CPC